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Introdução

Neste artigo, abordamos o Sistema Orçamentário Brasileiro que é um conjunto de leis que regula a elaboração e execução do orçamento público no país. Além disso, o sistema é composto por três leis principais: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Além disso, cada uma dessas leis desempenha um papel específico e interdependente. Bem como, garante a organização, planejamento e execução das finanças públicas. Assim, vamos explorar cada uma dessas leis, sua importância e seu funcionamento na prática.

1. Plano Plurianual (PPA)

O Plano Plurianual (PPA) é a lei que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e municípios para um período de quatro anos.

O PPA, está prevista no Art. 165 da Constituição Federal

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (BRASIL, 1988).

1.1. Objetivo do PPA

O principal objetivo do PPA é estabelecer um planejamento estratégico de médio prazo para a gestão pública. Assim, busca garantir a continuidade das políticas públicas, independentemente de mudanças governamentais.

Neste sentido, ao promover a integração entre as políticas públicas, o PPA assegura que as ações governamentais sejam direcionadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país.

1.2. Estrutura do PPA

O PPA é estruturado em programas, que são conjuntos de ações articuladas visando a um objetivo comum. Esses programas são divididos em projetos, atividades e operações especiais.

Nestes aspectos, cada um deles possui metas e indicadores específicos para acompanhar seu desenvolvimento e eficácia. Além disso, essa estrutura permite uma melhor organização das ações governamentais e facilita o monitoramento e a avaliação das políticas públicas.

  • Programas: São conjuntos de ações articuladas que visam a um objetivo comum e específico. Então, cada programa possui um conjunto de metas e indicadores que permitem avaliar seu desempenho ao longo do período de vigência do PPA.
  • Projetos: São iniciativas de duração determinada que visam alcançar um objetivo específico dentro do programa. Assim, os projetos têm início, meio e fim claramente definidos.
  • Atividades: São ações contínuas e permanentes que visam a manutenção e o funcionamento das estruturas e serviços públicos.
  • Operações Especiais: São ações que não resultam em um produto final, mas que são necessárias para o funcionamento da administração pública, como o pagamento de encargos financeiros.

1.3. Elaboração e Aprovação

O PPA é elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional até o final do primeiro ano de mandato do Presidente da República. Após análise e possíveis emendas, o Congresso aprova o PPA, que entra em vigor no início do segundo ano de mandato presidencial e se estende até o final do primeiro ano do próximo mandato.

Portanto, esse processo assegura que o planejamento de médio prazo seja realizado de forma democrática e participativa, permitindo a inclusão de demandas e necessidades da população e de acordo com Adriana Casavechia Fragalli “o PPA deve ser elaborado por todos os entes federativos. Sendo assim, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ter seu próprio PPA.

2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a lei que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas e prioridades do governo para o exercício financeiro subsequente.

Nestes aspectos, de acordo com Adriana Casavechia Fragalli “dentre todas as metas previstas no PPA, a LDO define quais deverão ser executadas no exercício seguinte. Além disso, ela traz diversas orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA)”.

A LDO, está prevista no Art. 165 da Constituição Federal

2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas eprioridades da administração pública federal, incluindo as despesas decapital para o exercício }nanceiro subsequente, orientará a elaboraçãoda lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislaçãotributária e estabelecerá a política de aplicação das agências}nanceiras o}ciais de fomento (BRASIL, 1988).

2.1. Função da LDO

A LDO tem a função de orientar a elaboração da LOA, assegurando a compatibilidade entre o planejamento de médio prazo do PPA e a execução orçamentária anual. Então, estabelece as metas fiscais, as prioridades da administração pública e as normas relativas ao controle de despesas.

Além disso, a LDO também busca garantir a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira.

2.2. Conteúdo da LDO

A LDO deve conter:

  • Metas e prioridades da administração pública: As principais áreas de atuação do governo, definindo quais serão as prioridades para o próximo exercício financeiro.
  • Orientações para a elaboração da LOA: Diretrizes que orientam a elaboração do orçamento anual, garantindo a compatibilidade com o PPA e a LDO.
  • Disposições sobre alterações na legislação tributária: Normas que regulam as mudanças na legislação tributária, assegurando a previsibilidade e a estabilidade fiscal.
  • Equilíbrio entre receitas e despesas: Regras para garantir o equilíbrio fiscal, evitando déficits orçamentários.
  • Critérios para limitação de empenho: Normas para a limitação de despesas, caso as receitas previstas não se realizem.
  • Normas sobre controle de custos e avaliação de resultados: Diretrizes para a gestão eficiente dos recursos públicos, assegurando a eficácia das ações governamentais.

2.3. Processo de Aprovação

Elaborada pelo Poder Executivo, a LDO deve ser enviada ao Congresso Nacional até 15 de abril de cada ano. O Congresso analisa, discute e vota a LDO, que deve ser aprovada até o final do primeiro semestre legislativo. Esse processo garante que o planejamento anual seja realizado de forma democrática e participativa, permitindo a inclusão de demandas e necessidades da população.

Além disso, os demais enter da federação. Bem como: os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ter seu próprio LDO.

3. Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a lei que estima as receitas e fixa as despesas do governo federal para um exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.

A LOA, está prevista no Art. 165 da Constituição Federal

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

3.1. Importância da LOA

A LOA é crucial para a gestão das finanças públicas, pois detalha como o governo pretende arrecadar e gastar os recursos públicos ao longo do ano. Neste sentido, ela garante a execução dos programas e ações previstos no PPA e alinhados pela LDO.

Além disso, a LOA é essencial para a transparência e a responsabilidade fiscal, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize a aplicação dos recursos públicos.

3.2. Estrutura da LOA

A LOA é dividida em três orçamentos:

  • Orçamento Fiscal: Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Inclui as despesas correntes e de capital destinadas ao funcionamento e manutenção dos órgãos governamentais.
  • Orçamento da Seguridade Social: Compreende as receitas e despesas do governo relacionadas à saúde, previdência e assistência social. Visa garantir a proteção social e o bem-estar da população.
  • Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: Destina-se às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Visa assegurar os investimentos necessários para a manutenção e expansão das atividades dessas empresas.

3.3. Ciclo de Aprovação

O projeto da LOA é elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano. Nestes aspectos, o Congresso analisa, debate e pode propor emendas ao projeto, que deve ser aprovado até o final do ano legislativo.

Após a aprovação, a LOA é sancionada pelo Presidente da República ou pelos representantes dos Estados, Distrito Federal e municípios. Afinal, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão ter seu próprio LOA.

Logo, esse processo garante que o orçamento anual seja elaborado de forma democrática e participativa, permitindo a inclusão de demandas e necessidades da população.

3.4. Execução e Fiscalização

A execução da LOA é de responsabilidade do Poder Executivo, que deve seguir as diretrizes e limites estabelecidos na lei. Portanto, a fiscalização da execução orçamentária é realizada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) ou seus similares nos Estados, Distrito Federal e Municípios, que verifica a conformidade dos gastos públicos com a legislação vigente. Essa fiscalização assegura a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Considerações Finais

En conclusão ao nosso artigo sob a temática “Sistema Orçamentário Brasileiro”, aprendemos que o mesmo é composto pelo PPA, LDO e LOA. Enfim, é fundamental para a gestão das finanças públicas e para a implementação das políticas governamentais.

Além disso, cada uma dessas leis desempenha um papel específico e interligado, assegurando que os recursos públicos sejam planejados, destinados e utilizados de maneira eficiente e transparente. Portanto, compreender esse sistema é essencial para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, promovendo uma gestão mais responsável e efetiva em benefício da sociedade.

Neste sentido, ao garantir a participação democrática no processo de elaboração e execução orçamentária, o sistema contribui para a construção de um país mais justo e desenvolvido.

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